terça-feira, 27 de outubro de 2015

Obrigações das escolas com pais separados

A edição da Lei n. 13.058, de 22 de dezembro de 2014, relacionada à guarda legal das crianças, trouxe uma preocupação extra às escolas brasileiras, que passaram a ter obrigações adicionais até mesmo com pessoas que antes lhes eram estranhas. O principal objetivo do legislador foi regulamentar e detalhar a chamada guarda compartilhada.  Esse tema, que tem gerado tantas divergências, em especial entre educadores e psicólogos, é o instituto pelo qual a criança permanece sob a guarda de ambos os pais mesmo após a separação, com a convivência rotativa em dias e horários certos para cada um, inclusive para efeitos de moradia.
Os defensores do sistema alegam que os pais têm igual direito de convivência com os filhos e maior proximidade e compartilhamento de responsabilidades. Mas outros especialistas também entendem que isso pode ser prejudicial à criança, na medida em que esta teria dois domicílios e receberia influência direta, e talvez contraditória, de dois grupos que não se entendem, com falta de uma referência familiar mais clara.
As instituições educacionais há muito tempo já aprenderam a conviver com a situação de alunos cujos pais não moram juntos, seja pelo fato de se separarem formalmente ou por jamais terem constituído uma unidade familiar. Mas o advento da guarda compartilhada trouxe evidentes complicações práticas devido às exigências – muitas vezes devidas – de pais que desejam retirar os filhos no final das aulas ou participar de reuniões e eventos na escola sem o consentimento do ex-cônjuge.
A norma citada anteriormente impõe duas situações novas, agora previstas no Código Civil Brasileiro:
Art.1583  [...] § 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Art.1584 [...] § 6o Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação.
Por consequência, a pessoa que comprovar ser pai ou mãe de aluno, mesmo que não seja contratante dos serviços, não detenha guarda judicial unificada ou compartilhada da criança e antes fosse completamente desconhecida, terá direito a qualquer informação da escola relacionada àquele estudante, inclusive a dados pedagógicos, disciplinares, financeiros e contratuais, sob pena de pagamento de multa financeira diária pela não apresentação.
Diante dessa regra, a recomendação é que o requerente comprove por documentos a paternidade alegada, a fim de proteger de alguma forma o sigilo de informações que poderiam desagradar o outro lado, mas que agora toda escola é legalmente obrigada a fornecer.

Fonte:http://www.gestaoeducacional.com.br/index.php/colunistas-ge/celio-muller/1181-obrigacoes-das-escolas-com-pais-separados
acessado em 27/10/2015

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