quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Negociação de débitos de mensalidades escolares


 
A negociação dos débitos de mensalidades escolares é uma das preocupações dos gestores escolares nesta época do ano. A renegociação da dívida deve ser feita por meio de instrumento próprio – um acordo escrito –, uma vez que o pacto verbal não gera segurança jurídica nenhuma às partes (instituição escolar e aluno). A orientação é do advogado Cláudio Pereira Júnior, que atua na área de Direito Educacional, que sugere ainda que o acordo contenha informações como o valor a ser pago, a data de vencimento, as formas de pagamento e as penalidades previstas caso ocorra um novo atraso.
Acompanhe mais orientações na entrevista a seguir:
Quais os cuidados que a escola deve ter na hora de negociar mensalidades em atraso? É necessário o termo de acordo escrito?
Cláudio Pereira Júnior: Toda e qualquer negociação havida entre a instituição de ensino e o aluno inadimplente deve ser pautada em instrumento próprio, contendo os termos e condições relacionados a tal negociação, já que o pacto verbal não gera segurança jurídica nenhuma às partes.
O que deverá constar no texto de acordo?
Pereira: No texto do acordo deverá constar, dentre outras cláusulas, o valor a ser pago, o vencimento, prazos, formas de pagamentos, penalidades pelo atraso, possibilidade de inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito (caso este descumpra o todo então assumido), e demais detalhes do referido acerto, condicionando, inclusive, se isso bem refletir o real entendimento das partes contratantes, a efetivação da matrícula ao efetivo pagamento do citado acordo.
O que pode ocorrer no caso de inadimplência do acordo?
Pereira: O instrumento de novação e confissão de dívida firmado pelas partes pode condicionar, como já disposto, a matrícula do aluno ao pagamento integral de sua dívida, caso a instituição adote essa regra, e, assim, não há que se falar em inadimplência nesse acordo. Entretanto, caso reste estabelecido o pagamento parcelado do citado débito, a instituição pode fazer constar no referido instrumento que a inadimplência de uma das parcelas implica no imediato e automático vencimento antecipado de toda a dívida confessada, de forma que poderá, na sequência, cobrá-la pelas vias mais pertinentes, inclusive as judiciais.
A escola é obrigada a fazer a rematrícula de alunos inadimplentes? O que é importante saber nestes casos?
Pereira: Toda a questão relacionada à anuidade escolar é tratada por lei específica, e esta (lei nº 9.870/99) dispõe, em seu artigo 5º, que “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”. Assim, resta-nos inequívoco que a inadimplência é mesmo empecilho para a efetivação da rematrícula, haja vista que a instituição não pode ser compelida a receber o aluno inadimplente por mais um ano letivo caso assim não deseje, nem tampouco está obrigada a aceitar a forma de acordo eventualmente proposta por ele para quitação de seus débitos. Em sendo o contrato uma convergência de vontades manifestadas pelas partes contratantes, caso a instituição não queira contratar com o referido aluno inadimplente, não há como compeli-la a tanto, razão pela qual podemos afirmar, com certeza, que nesse momento de renovação da matrícula, a instituição é livre para então fixar as condições que entenda serem necessárias à renovação dessa matrícula.
São permitidas ações como suspensão de provas escolares, retenção de documentos ou aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplência?
Pereira: Como informado acima, à instituição de ensino é possível, apenas e tão somente, recusar a matrícula do aluno inadimplente. Entretanto, seja em que situação for, uma vez aceita tal matrícula pela mesma instituição, tem-se que este aluno deve receber o mesmo tratamento também destinado a todos os demais, de forma que é terminantemente vedada a prática, em sala de aula, de todo e qualquer ato discriminatório contra ele, até porque, em paralelo, existem outros meios legais de cobrança desse débito pelas vias extrajudiciais e judiciais, caso a instituição assim intente.
E quando o aluno não tranca a matrícula, mas para de frequentar a escola? É direito da instituição cobrar as mensalidades enquanto não houver rescisão do contrato?
Pereira: Sim, realmente pode a instituição cobrar as mensalidades referentes a esse período, na medida em que estará ela, em assim agindo, cumprindo com todos os termos e condições previstos no contrato de prestação de serviços educacionais antes firmado com o citado aluno, que certamente contém cláusula específica dispondo sobre a necessidade de este educando formalizar expressamente a rescisão da citada relação a qualquer momento, se por ele pretendida. Assim, nesse sentido, ainda que o aluno simplesmente deixe de frequentar as aulas e demais atividades pedagógicas ministradas pela instituição, o fato é que ele continua vinculado à mesma até o momento em que, de fato, rescinda formalmente aquela relação; nesse período, todos os serviços educacionais continuavam à sua inteira disposição, e a instituição arcou, portanto, com os custos decorrentes dessa regular prestação de serviços. Por isso, deve ela ser ressarcida por eles, sob pena de flagrante caracterização de enriquecimento sem causa do já citado aluno.
A escola pode mandar o nome do inadimplente para o SPC/Serasa por atraso na mensalidade?
Pereira: Em verdade, o Procon, enquanto órgão de proteção do consumidor, aduz ser ilegal tal prática, mas, ao que nos parece, essa “orientação” é totalmente equivocada. Se há previsão no contrato de prestação de serviços educacionais dessa sanção atribuída ao inadimplente após 90 dias da continuidade de seu débito, embora tenha sido notificado [o inadimplente], nesse período, a saná-lo, esse procedimento torna-se possível sim, sendo este inclusive o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, não há dúvida alguma quanto à legalidade desse apontamento diante da inadimplência constatada em acordo de novação e confissão de dívida, já que, nessa hipótese, já não mais vinculamos a dívida cobrada aos serviços educacionais antes prestados, vigorando o novo instrumento de forma autônoma e eficaz.
Fonte:http://www.gestaoeducacional.com.br/index.php/especiais/negocio-educacao/99-negociacao-de-debitos-de-mensalidades-escolares
acessado em 14/10/2015

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