O dever de informar
Escrito por Célio Müller
Mas há deveres adicionais, que por seu caráter acessório, às vezes passam despercebidos pela maior parte dos gestores, mas estão contidos nas normas legais educacionais e devem ser cumpridos à risca.
Como decorrência direta do trabalho educacional desenvolvido para o alunado, o dever de informar constitui tema dos mais relevantes, e que costuma ser a base para as mais variadas reclamações – judiciais e extrajudiciais – originadas das famílias contratantes. Não por acaso, a transparência é um dos princípios do direito do consumidor, e a Lei nº 8.078/1990 pressupõe, em seu art.6º, III, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Consideremos que as aulas são lecionadas a alunos prioritariamente menores de 18 anos. Ainda que sejam usuários finais dos serviços, a prestação de contas sobre seu desenvolvimento pedagógico será feita necessariamente aos responsáveis legais. Por isso, a necessidade de se expedir boletins, avisos e circulares, e periodicamente prestar esclarecimentos às pessoas nas reuniões de pais não é apenas uma gentileza, mas sim a atenção ao cumprimento dessas normas acessórias.
Nessa mesma esteira, a informação necessária aos órgãos públicos – sobretudo as secretarias de Educação, conforme a localidade do estabelecimento em questão – tem como justificativa social o interesse coletivo para o desenvolvimento do ensino como um todo. Por isso, são colhidos dados estatísticos e registrados todos os alunos das escolas públicas e privadas num mesmo sistema de cadastro.
Se há o dever de informar por parte da escola, também há limitações claras quanto ao objeto dessa informação. A Lei nº 12.013, de 6 de agosto de 2009, por exemplo, obriga a “informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola”.
Isso significa a obrigação de prestar contas sobre o andamento escolar a qualquer um dos pais do aluno, independentemente de residirem com a criança ou terem assinado o contrato com a instituição de ensino. Entretanto, se a informação desejada se refere aos dados financeiros, o gestor só poderá revelá-los ao seu contratante formal, eis que estão protegidos pelo sigilo cadastral.
Fonte: http://www.gestaoeducacional.com.br/index.php/colunistas-ge/celio-muller/271-o-dever-de-informar
acessado em 20/11/2015
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