quinta-feira, 19 de novembro de 2015

O dever de informar

Toda escola, particular ou pública, assume obrigações principais e acessórias ao desenvolver sua atividade. Como objetivo principal de sua existência, o dever de ministrar conhecimentos a seus alunos, seguindo os rumos definidos em seu plano pedagógico, parece ser a mais evidente de suas atribuições. 
Mas há deveres adicionais, que por seu caráter acessório, às vezes passam despercebidos pela maior parte dos gestores, mas estão contidos nas normas legais educacionais e devem ser cumpridos à risca.
Como decorrência direta do trabalho educacional desenvolvido para o alunado, o dever de informar constitui tema dos mais relevantes, e que costuma ser a base para as mais variadas reclamações – judiciais e extrajudiciais – originadas das famílias contratantes.  Não por acaso, a transparência é um dos princípios do direito do consumidor, e a Lei nº 8.078/1990 pressupõe, em seu art.6º, III, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Consideremos que as aulas são lecionadas a alunos prioritariamente menores de 18 anos. Ainda que sejam usuários finais dos serviços, a prestação de contas sobre seu desenvolvimento pedagógico será feita necessariamente aos responsáveis legais. Por isso, a necessidade de se expedir boletins, avisos e circulares, e periodicamente prestar esclarecimentos às pessoas nas reuniões de pais não é apenas uma gentileza, mas sim a atenção ao cumprimento dessas normas acessórias.
Nessa mesma esteira, a informação necessária aos órgãos públicos – sobretudo as secretarias de Educação, conforme a localidade do estabelecimento em questão – tem como justificativa social o interesse coletivo para o desenvolvimento do ensino como um todo. Por isso, são colhidos dados estatísticos e registrados todos os alunos das escolas públicas e privadas num mesmo sistema de cadastro.
Se há o dever de informar por parte da escola, também há limitações claras quanto ao objeto dessa informação. A Lei nº 12.013, de 6 de agosto de 2009, por exemplo, obriga a “informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola”.   
Isso significa a obrigação de prestar contas sobre o andamento escolar a qualquer um dos pais do aluno, independentemente de residirem com a criança ou terem assinado o contrato com a instituição de ensino. Entretanto, se a informação desejada se refere aos dados financeiros, o gestor só poderá revelá-los ao seu contratante formal, eis que estão protegidos pelo sigilo cadastral.
Fonte: http://www.gestaoeducacional.com.br/index.php/colunistas-ge/celio-muller/271-o-dever-de-informar
acessado em 20/11/2015

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