quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

Considerações sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência

É verdade que a inclusão de pessoas com deficiência estava na pauta do Congresso Nacional como um assunto que merecia uma lei própria que detalhasse os direitos dessa parcela relevante e, muitas vezes, maltratada da população brasileira. No entanto, se a edição da Lei n. 13.146 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), de 13 de julho de 2015, garantiu conquistas relevantes a elas, também trouxe obrigações adicionais às empresas que as atendem, em especial as instituições de ensino.

O direito à educação está previsto nos artigos 27 a 30 e impõe como “dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação”.  Há variadas incumbências descritas no artigo 28 que caberiam apenas ao poder público, mas o legislador conferiu obrigações também aos estabelecimentos privados. Transcrevemos e comentamos a seguir algumas delas:
Projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia.
Mais que a simples aceitação de alunos com deficiência em sala de aula, a inclusão se tornou questão obrigatória a ser prevista em cada projeto pedagógico. Chama atenção no texto anterior a expressão “adaptações razoáveis”, a qual indica que, embora obrigatórias, não devem ser extremas as transformações para atender aos alunos de inclusão. 
Adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino.
Ao dispor a respeito de ações individuais e coletivas, a norma confirma que o atendimento às pessoas com deficiência variará em razão da complexidade de cada caso concreto. Pode haver alunos que demandarão assistência unificada por profissional especializado.
Acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e a atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar.
A acessibilidade é tema grato a qualquer política inclusiva e aqui não poderia ser diferente. A regra vai além da eliminação de barreiras arquitetônicas e extrapola a sala de aula, praticamente obrigando o educador a envolver o aluno em quaisquer outras atividades.
Oferta de profissionais de apoio escolar.
Essa disposição encerra a discussão, que há tempos era alimentada, referente à necessidade de profissionais de apoio especializados em escolas de ensino regular. Essa obrigação agora é determinada por lei.
Para finalizar, o legislador proibiu a cobrança de valores adicionais de qualquer tipo aos alunos com deficiência em razão das adaptações necessárias ou da mão de obra específica para atendê-los durante as aulas. A íntegra da lei pode ser encontrada no link www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

Fonte:http://www.gestaoeducacional.com.br/index.php/colunistas-ge/celio-muller/1357-consideracoes-sobre-o-estatuto-da-pessoa-com-deficiencia
Acessado em 11/02/2016

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