quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016

A nova lei antibullying


Depois de muita espera, finalmente foi publicada a Lei n. 13.185, de 6 de novembro de 2015.  É verdade que a expectativa era bem maior e faltaram disposições sobre penalidades, responsabilidades e maior profundidade nas regras. No entanto, as definições trazidas pela norma certamente ajudarão o gestor educacional em seu trabalho diário, com parâmetros mais claros de como lidar com o assédio e a violência entre alunos.

Segundo o artigo 1º, parágrafo 1º, “considera-se intimidação sistemática (bullying)todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas”. A expressão “intimidação sistemática” conseguiu, de alguma forma, traduzir a incômoda e controversa palavra estrangeira bullying, já conhecida de todos nós, e possibilitou uma definição mais clara dessa ocorrência: são atos de violência de natureza corporal (física) ou moral (psicológica), manifestados de forma continuada pelo agressor, com intenção de prejudicar a vítima. Esses atos são observados sem um motivo aparente e podem ser coletivos ou individuais. Como já se esperava, a repetição das agressões é um verdadeiro pré-requisito, ficando excluídas desse termo as discussões e brigas pontuais.
Destaca-se que no texto da lei não se observa o bullying como um fenômeno exclusivamente educacional.  Ao contrário do entendimento de muitos especialistas, pode ocorrer em qualquer núcleo de relacionamento – família, clube, academia, igreja, condomínio etc. – e também não está restrito às crianças, embora se evidencie que será muito mais presente e combatido no âmbito das instituições de ensino básico.
Como novidade, o legislador trouxe no artigo 3º uma classificação da intimidação sistemática conforme os meios em que é praticada:
I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
Um destaque especial para o cyberbullying – também citado na lei como forma do agressor usar a internet para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais da vítima.
Como não foi prevista a penalização dos autores, fica a critério de cada julgador definir os parâmetros de responsabilidade, com base na avaliação e na gravidade dos casos concretos. De maneira geral, a norma legal enfatiza a necessidade de orientação coletiva e políticas públicas – também aplicáveis pelos estabelecimentos privados –, mas impõe uma obrigação clara em relação a esse tema:
Art. 5o É dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying).
A integra da lei pode ser encontrada em

Fonte:http://www.gestaoeducacional.com.br/index.php/colunistas-ge/celio-muller/1360-a-nova-lei-antibullying
acessado em 11/02/2016

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